quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

(DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO – AIME – Parte 04)


São Paulo, 14 de dezembro de 2016.




Bom dia;


A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME visa à apuração por parte da justiça eleitoral da apuração dos seguintes ilícitos praticados por candidatos eleitos e diplomados:

1.       Abuso do poder econômico;

2.        Corrupção;

3.       Fraude


A AIME observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Novo Código de Processo Civil.



As sanções/efeitos da decisão judicial em uma AIME versam pela:

1.   Cassação do mandato eletivo.

Sendo que a decisão da justiça eleitoral que for proferida na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.



2.  Anulação dos votos.

Nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral o qual prevê:
 Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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