sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

(DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL – Parte 02)



São Paulo, 02 de dezembro de 2016.

Bom dia;




Nos termos do Código Eleitoral Lei 4.737/1965, em seu artigo 215, parágrafo único, no diploma deverá constar:

1.  o nome do candidato;

2.  a indicação da legenda sob a qual concorreu;

3.  o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente,

4.  e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.


Sic.

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Fonte:



Atenção:

Não deverão ser diplomados:

I.             o candidato do sexo masculino de até 45 anos, que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório;

II.         o candidato eleito  cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).




Uma situação interessante para se destacar, é que desde 1996, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma de eleito, por meio de um procurador.


Temos ainda que destacar que enquanto a Justiça Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o candidato diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude.



Sendo que tal referido recurso eleitoral se encontra previsto no art. 262 do Código Eleitoral, o qual deverá ser apresentado/interposto perante a justiça eleitoral, no prazo máximo de 03 dias contados da data da realização da cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos.


Sic.

Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


Fonte:




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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