segunda-feira, 30 de setembro de 2024

(TSE x DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA)

 

São Paulo, 01 de outubro de 2024.





Bom dia;



Infelizmente o chamado Derrame de Material de Campanha ainda é uma prática muito comum na véspera das eleições; e que tal prática também é conhecida em algumas regiões do nosso país, como sendo o voo da madrugada”.






Sendo que tal prática irregular de propaganda eleitoral, consiste no derrame ilícito de material de propaganda de candidatos, como panfletos, santinhos e adesivos, na frente dos locais de votação ou nas vias próximas destes.



No entanto, tal prática antidemocrática, configura-se como propaganda irregular e pode levar à aplicação de multa tanto à pessoa responsável pelo derrame do material quanto aos candidatos beneficiados.



Fato que poderá ensejar a incidência das regras contidas no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/19971; do art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, e do art. 19, § 7º, Resolução TSE nº 23.610/20192.



Lei nº 9.504/1997:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no  caput (leia-se corpo) deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovaçãoà restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (grifei e destaquei)



art. 39. (…)

(…)

§5º: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR

(...)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (grifei e destaquei)



Resolução TSE nº 23.610/2019:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

(…)

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997  (destaquei)







E em relação aos candidatos beneficiados, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, em junho deste ano, acabou por decidir que um candidato a deputado federal por Goiás, solidariamente deveria receber a multa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por propaganda eleitoral irregular devido ao derramamento de santinhos perto de 03 seções eleitorais nas vésperas das Eleições Gerais de 2022.(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0603615-22.2022.6.09.0000)



Tal entendimento foi dado, no sentido de que o material de campanha estava associado a outros candidatos em “dobrada”.



Pois a legislação eleitoral em vigor, não isenta o candidato de responsabilidade pelo simples fato de o material de propaganda estar associado a outro candidato. Sendo que o parágrafo 7º do artigo 19 da Resolução TSE nº 23.610 não exige que, para a configuração do ilícito, a propaganda seja exclusiva do candidato.



E este foi o entendimento dado pelo ministro relator no TSE – Dr. Floriano de Azevedo Marques, que assim apontou:

Em nenhum momento, a lei exigiu que os volantes espalhados em derrame pertençam exclusivamente a apenas um candidato, de modo que tal exigência extravasa o sentido estabelecido pela norma eleitoral”.



Quem Viver Verá … !!!!





Nosso próximo encontro será no dia 08.10.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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