quarta-feira, 13 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 02)







São Paulo, 13 de novembro de 2019.





Bom dia;




E em outubro de 2017, o Congresso Nacional aprovou e Promulgou em 04.10.2017 a Emenda Constitucional nº 97/2017, a qual trouxe o seguinte entendimento, em relação às Comissões Provisórias Partidárias – em especial com alteração de redação do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal:


Sic.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)






No entanto, vemos que em 20 de fevereiro de 2018 o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – decidiram por unanimidade, no sentido de que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.





Ocasião em que o plenário do TSE definiu que não se admitiria após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.





Continuaremos o debate no próximo dia 20.11.2019.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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