segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

(DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO – AIME – Parte 02)




São Paulo, 12 de dezembro de 2016.



Bom dia;


E quem possui a legitimidade ativa para apresentar tal ação eleitoral:

1.  Partido Políticos;

2.  Coligações de partidos;

3.  Ministério Público Eleitoral.



E a Legitimidade Passiva, isto é, quem pode sofrer uma AIME, apenas o Candidato diplomado pela justiça eleitoral.


A competência para interposição de tal ação eleitoral está restrita ao juízo que presidiu a cerimônia de diplomação do candidato eleito:


1.      TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República.

2.      TRE’s – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes.

3.      Juiz Eleitoral / Junta Eleitoral[1] – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,




[1] Código Eleitoral: Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. 1° Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

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