quinta-feira, 20 de outubro de 2016

(Reforma Eleitoral de 2015 x DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – Parte 01)



São Paulo, 20 de outubro de 2016.




Bom dia;



Ainda dentro do Importante tema da Prestação de Contas Eleitoral – Eleições Municipais de 2016, convém relembrar principalmente aos candidatos eleitos e não eleitos no primeiro turno das eleições municipais de 2016, que não tiveram arrecadação de receitas em valor superior a R$ 20 mil reais.

Pois a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, trouxe a inovação no sentido de possibilitar a entrega da Prestação de Contas de campanha, na modalidade SIMPLIFICADA.


Sendo que a referida alteração legislativa de 2015, determinou que a Justiça Eleitoral deverá adotar o sistema simplificado de análise da prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


E trouxe ainda a determinação de que, nas eleições municipais para prefeito e vereador em cidades com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita e analisada sempre pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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