sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

(Propaganda Partidária x Eleições de 2016)

São Paulo, 26 de fevereiro de 2016.


Bom dia;





A propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos Políticos – Lei nº  9.096/95, somente é permitida sua veiculação nos anos em que se realizam eleição, até o último dia do primeiro semestre (30 de junho).


Sendo, portanto, proibida sua veiculação já partir do dia 1º de julho do ano de eleição. (2016)


Sic.

Lei nº 9.504/1997:

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
       (...)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.


 Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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