sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

(DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV ENTRE OS PARTIDOS)

São Paulo; 05 de fevereiro de 2016.


Bom dia;


Aviso aos amigos e amigas seguidores do nosso Blog, que retornartemos as postagens no dia 15 de fevereiro de 2016, na segunda feira após o Carnaval.





A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe novidade quanto à distribuição do tempo da propaganda eleitoral no Rádio e na TV entre os partidos políticos.

Pois o horário reservado à propaganda de cada eleição passará a ser distribuído entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados.

Sendo que os outros 10% deverão ser divididos igualitariamente entre todos os partidos que lançarem candidatos.

E para o caso de coligação de partidos em eleição majoritária, o resultado será o da soma do número de representantes dos 06 maiores partidos que a integrem.

E para o caso das coligações para eleição proporcional, o resultado será o da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.
Sic.

Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:        (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
        § 3o  Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        § 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
        § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
        § 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
§ 8o  As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o  As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:


Vale lembrar ainda, que em 22.12.2015 o Ministro do STF Dias Toffoli – Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5423/2015 negou Liminar requerida pelos partidos PTN, PHS, PRP e PTC – que visavam suspender as novas regras trazidas pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, as quais versam sobre a participação dos partidos nos debates e na divisão/distribuição de tempo do horário eleitoral.
Sic.

Notícias STF - Terça-feira, 22/12/2015 - Negada liminar para suspender regras sobre horário eleitoral e debates.

Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306850



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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