terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - "Janela Constitucional de Desfiliação Partidária")

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.





EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016





Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.




As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º Secretário
DEPUTADO Felipe Bornier
2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária



Este texto não substitui o publicado no DOU 18.1.2015






Fonte:


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc91.htm


5 comentários:

  1. Uma única vez, então... E nunca mais? Em 2018 vai ter janela nova?

    ResponderExcluir
  2. Uma única vez, então... E nunca mais? Em 2018 vai ter janela nova?

    ResponderExcluir
  3. Prof. Humberto Dantas, a Janela Constitucional é Única mesmo, pontual para dar janela para deputados, pois estes não estariam contemplados na janela permanente inserida pela Lei 13.165/2015.

    ResponderExcluir
  4. Já para as eleições de 2018 o que vai valer será a Janela Permanente inserida pela Lei 13.165/2015 - prazo de 30 dias para mudanças iniciados 30 dias antes do termo final do prazo de filiações - 6 meses antes do pleito eleitoral de 2018. E somente poderão ser beneficiados por esta janela, os detentores de mandato que estiverem no seu ultimo ano de exercício de mandato - ou seja, somente para deputados federais - estaduais e distritais.

    ResponderExcluir
  5. Já para as eleições de 2018 o que vai valer será a Janela Permanente inserida pela Lei 13.165/2015 - prazo de 30 dias para mudanças iniciados 30 dias antes do termo final do prazo de filiações - 6 meses antes do pleito eleitoral de 2018. E somente poderão ser beneficiados por esta janela, os detentores de mandato que estiverem no seu ultimo ano de exercício de mandato - ou seja, somente para deputados federais - estaduais e distritais.

    ResponderExcluir