segunda-feira, 23 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 30)



São Paulo, 23 de abril de 2018.



Bom dia;



  
O partido político que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas de campanha – com o transito em julgado da respectiva decisão, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).



E na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a ser instaurados nos foros competentes.




Destaquemos que o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.




Sendo que a autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).




IMPORTANTE: Erros Formais e Materiais desde que Corrigidos ou tidos como Irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).




E a decisão que julgar as contas do candidato titular as eleições majoritárias abrangerá também as contas de seu respectivo vice e as do respectivo suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.




Contudo, temos que na hipótese que dentro do prazo legal de apresentação das contas de campanha, o titular não prestar contas, o respectivo vice e os respectivos suplentes (senador), ainda que substituídos, poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 03 dias contados da citação legal, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do respectivo titular. Salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.



ATENÇÃO: a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por Tribunal, e em cartório, na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, até 03 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).



E a já com relação à decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.



A aprovação com ressalvas da prestação de contas de candidatos ou partidos políticos, não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, nos termos da legislação em vigor.



E constatada a hipótese de ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida aplicação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900




sexta-feira, 20 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 29)




São Paulo, 20 de abril de 2018.





Bom dia;




A Justiça Eleitoral ao constatar que exista indício de irregularidade na prestação de contas de candidato ou partido político, poderá determinar a apresentação de informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).




Sendo que as diligências determinadas aos candidatos ou partidos políticos, deverá obrigatoriamente ser atendida no prazo improrrogável de até 03 dias da intimação, sob pena de preclusão.




Para a realização do exame técnico contábil das contas parciais e finais de candidato ou partido político, poderá ser realizada a chamada “circularização” de informações junto as receitas estaduais e federal, com relação a emissão de notas fiscais de serviços que forem prestados aos candidatos e ou partidos políticos, visando assim constatar eventuais omissões por parte daqueles que possuem a obrigação de prestar contas.




Na eventualidade de se constatar a irregularidade constatada no citado processo de “circularização”, a justiça eleitoral intimará o candidato ou partido político, para que preste esclarecimento no prazo improrrogável de 03 dias, quanto a irregularidade constatada.




Apresentada ou não justificativas por parte do interessado, o processo de prestação de contas será encaminhado para a respectiva unidade de análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas prestadas.




Na hipótese de se constatar a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade técnica deverá notificas o interessado, para que apresente sua manifestação no prazo de 03 dias.





ATENÇÃO: somente a autoridade judicial eleitoral poderá, por meio de decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, ou através de pedido apresentado pelo Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou ainda também dos fornecedores da campanha.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900




quarta-feira, 18 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS - PARTE 28)




São Paulo, 18 de abril de 2018.



Bom dia;





Relembremos que toda comprovação dos gastos eleitorais realizados pelo candidato ou partido político, deverão ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.




IMPORTANTE: a justiça eleitoral poderá admitir para fins de comprovação da realização dos gastos eleitorais, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato celebrado entre as partes;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).




E na hipótese de ser dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação tributária aplicável a espécie, a comprovação da realização de determinada despesa eleitoral, poderá ser realizada por meio da emissão / apresentação do recibo que contenha a data de sua emissão, a descrição do gasto e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.




Sendo que estarão dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III – cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.




E a referida dispensa de comprovação não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações.




ATENÇÃO – estão dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as seguintes despesas de natureza pessoal:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea anterior;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite de três linhas.




E para a justiça eleitoral considera-se gasto de uso comum:

I – de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma da legislação em vigor;


II – de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.



Destaquemos que todos os gastos eleitorais realizados com o pagamento de passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais deverão ser comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso.



E obrigatoriamente deverá ser também informado os dados dos respectivos beneficiários, com apresentação das respectivas datas e os itinerários. Sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).



Para a hipótese da utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá então exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade financeira para tal.



Sendo que a realização da comprovação da origem e disponibilidade do recurso próprio do candidato deverá ser instruída com os documentos e elementos que possam assim demonstrem a procedência lícita dos recursos, bem como a não caracterização de suposta fonte vedada de arrecadação.






Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:


E-mail:



WhatsApp:
11992954900



segunda-feira, 16 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS - PARTE 27)





São Paulo, 16 de abril de 2018.





Bom dia;




Nas campanhas eleitorais em nosso país a comprovação de recebimento de recursos financeiros (arrecadação), se dá da seguinte forma:

I – por meio dos recibos eleitorais emitidos, nos termos do art. 9º desta Resolução; ou

II – pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.



Sendo que a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros DEVERÁ ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes EXTRATOS BANCÁRIOS ou por meio da apresentação de DECLARAÇÃO firmada pelo gerente da instituição financeira – banco.



ATENÇÃO: - a ausência de movimentação financeira NÃO ISENTA o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.



Importante – caso a análise da prestação de contas apure haver indício de recebimento de recurso recebido de fonte vedada, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.




E com relação ao recebimento de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias – estas deverão obrigatoriamente ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I – documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.




E a citada avaliação do bem ou do serviço doado deverá obrigatoriamente ser realizada mediante a comprovação dos preços praticados pelo mercado – ou habitualmente praticado pelo responsável pela doação (doador) – e ainda com a indicação inclusive da fonte de avaliação.




Já na hipótese de se ter no curso da campanha eleitoral, o cancelamento de documentos fiscais, tal situação deverá obrigatoriamente observar o que dita à legislação tributária em vigor, sob pena de ser considerado irregular.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:


E-mail:



WhatsApp:
11992954900




sexta-feira, 13 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - PARTE 26)



São Paulo, 13 de abril de 2018.




Bom dia;



E para a hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a prestação de contas simplificada deverá apresentar além das informações transmitidas pelo SPCE, o deverá também ser apresentado os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.




Para a análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I – recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II – recebimento de recursos de origem não identificada;

III – extrapolação de limite de gastos;

IV – omissão de receitas e gastos eleitorais;

V – não identificação de doadores originários nas doações recebidas de outros prestadores de contas.





E na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos apresentados dera realizada de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.




Sendo que ao final as contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I – inexistência de impugnação;

II – emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica, nos Tribunais, ou pelo Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, sem identificação de nenhuma  irregularidade;

III – parecer favorável do Ministério Público Eleitoral.





Já na hipótese de não ser possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 03 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica, nos Tribunais, e do Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, e do Ministério Público Eleitoral, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:


11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA