quarta-feira, 21 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 18)




São Paulo, 21 de março de 2018.





Bom dia;




A obrigação de prestar contas eleitorais perante a Justiça Eleitoral:

I – do candidato;

II – dos órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.



Vemos, portanto, que mesmos os órgãos partidários que não participam diretamente das eleições, devem prestar contas da eleição perante a justiça eleitoral da sua respectiva circunscrição de atuação.



Sendo que o candidato fará a apresentação de sua prestação de contas de campanha eleitoral, de forma direta, ou por intermédio de pessoa por ele designada, que tivera atuação na administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).



Importante destacar que o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicado por ele, e também solidário com o profissional de contabilidade – obrigatório por força de resolução da justiça eleitoral.



Sendo então solidário o candidato pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).



A prestação de contas será então elaborada e encaminhada no prazo legal à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente pelo candidato, no prazo de até 30 dias da data da eleição.


E deverá abranger tal prestação de contas de campanha, se for o caso, o vice ou suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa de campanha.



E ainda com a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas obrigatoriamente por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha.



Sendo que tal profissional da contabilidade deverá realizar os registros contábeis pertinentes, e ainda deverá auxiliar e orientar o candidato, ou o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras legais pertinente ao caso.





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 19 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - PARTE 17)

São Paulo, 19 de março de 2018.



Bom dia;



Para a aferição dos limites que apontamos no último dia 16.03.2018, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).



Sendo que a contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.



Contudo, o descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).



Importante - estão excluídos dos limites fixados acima, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).




ATENÇÃO – a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100).




Ainda em relação ao total de gasto realizados na campanha eleitoral, temos que ainda observar os limites estabelecidos na Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único – quais sejam:

I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).




E também vale relembrar, que qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos eleitorais em favor de candidato de sua preferência, no valor limite de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); desde que n ao estejam sujeitos à contabilização, portanto, não reembolsados. (Lei nº 9.504/1997, art. 27)




Sendo assim, o comprovante da realização de tal despesa em prol de uma candidatura, deverá ser emitido em nome do eleitor.




Frisemos que a justiça eleitoral pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.




E para a apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a justiça eleitoral judicial, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:

I – a apresentação de provas aptas pelos respectivos fornecedores para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II – a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III – a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.



Sendo que a justiça eleitoral mesmo não tendo analisada a prestação de contas final do partido ou do candidato, poderá realizar intimação com a finalidade de que se comprove a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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sexta-feira, 16 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - PARTE 16)



São Paulo, 16 de março de 2018.


Bom dia;

Nas eleições de 2018 para a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de mobilização de rua e de militância nas campanhas eleitorais, deverão ser observados os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A):
I – em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a 01% (hum por cento) do eleitorado;

II – nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de 30.000 (trinta mil).

  

Sendo que tais contratações deverão ainda atender aos seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º):

I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;

II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;

IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;




Destaquemos que tais limites devem ser observados para toda a campanha eleitoral seja de primeiro turno, e também do segundo turno, este último se houver.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 14 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - PARTE 15)



  
São Paulo, 14 de março de 2018.


Bom dia;




Todo material de campanha eleitoral impresso deverá obrigatoriamente conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou por tal serviço, bem como terá de mencionar a respectiva tiragem correta, e as dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).



Já os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.



E o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade.



Caberá aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos com concordância da direção nacional partidária.



Tanto os gastos de campanha realizados por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária.


  
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.



Já em relação aos gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I – sejam devidamente formalizados; e
II – o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta Resolução.



E com relação aos recursos provenientes do Fundo Partidário, estes não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como:

I. multa de mora;

II. atualização monetária ou juros;

III. para pagamento de multas relativas a atos infracionais;
IV. ilícitos penais;

V. ilícitos administrativos;

VI. ilícitos eleitorais.



E com relação às multas aplicadas por propaganda antecipada, estas deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.


E os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto[1], só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III – débito em conta.



Importante – é vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.



E para a realização de pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato poderão constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I – observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II – os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III – o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.



No entanto, todo candidato a vice ou suplente não pode constituir o citado Fundo de Caixa.



E são considerados como gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa.



Já os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1]  Despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa;

segunda-feira, 12 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET - PARTE 14)

São Paulo, 12 de março de 2018.


Bom dia;


Tanto para candidatos, como também para partidos políticos, a Justiça Eleitoral entende que são gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504/1997, art. 26:

I – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV – doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.





Destaquemos que inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII acima destacado, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.


  
Já com relação a contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.



Entendimento este fixado pelo TSE nas eleições de 2016, conforme destacou a Resolução TSE nº 23.470/2016.



No entanto, em relação aos honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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