terça-feira, 6 de agosto de 2024

(PARA O(A) PREFEITO(A) REELEITO(A), QUE FALECEU DURANTE O SEU SEGUNDO MANDATO, INCIDE A INELEGIBILIDADE EM FACE DOS SEUS PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO ?!?)



São Paulo, 06 de agosto de 2024.





Bom dia;



No caso de Prefeito(a) que já se encontra no exercício do seu segundo mandato (reeleição), que vem a falecer, incidirá ou não a inelegibilidade do § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal, para uma eventual candidatura de seus parentes até segundo grau ou por adoção … ?!?



Pois o referido § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal, apresenta que:

Art. 14. (…)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



Mas o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 7584611, de relatoria do e Ministro Teori Zavascki, decisão publicada no DJe – Diário de Justiça Eletrônico de 30.10.2014, em sede de repercussão geral, concluiu que o Enunciado da Súmula Vinculante 18 do STF2, segundo a qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal” não é aplicável aos casos em que a extinção do vínculo conjugal tenha ocorrido pela morte de um dos cônjuges.



Diante de tal entendimento de 2014, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, em sede de julgamento do AgR-REspEl nº 0600403-51/PR3, de relatoria do Min. Sérgio Banhos, que fora julgado em 30.11.2021, cujo acórdão foi publicado no DJe de 03.02.2022, assentou que “a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF”. Naquela oportunidade, concluiu que não incidiria a inelegibilidade por ter ocorrido “ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013-2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte [...] de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião.”



E no mesmo sentido, o TSE em sede do julgamento do AgR-REspe nº 177-20/MG4, de relatoria no Ministro Luiz Fux, que foi julgado em 12.9.2017, cujo Acórdão foi publicado no DJe de 2.2.2018, onde se reafirmou que “não incide sobre a candidata a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição da República, uma vez que a dissolução do seu vínculo conjugal com o mandatário do Executivo municipal deu-se em virtude do falecimento deste, no curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo familiar no poder”.


Portanto, com base nas decisões acima do STF e do TSE, vemos que na hipótese do falecimento do(a) chefe do Poder Executivo no curso do seu segundo mandato, inexiste óbice à candidatura de cônjuge ou de parente consanguíneo, até o segundo grau, de prefeito(a) falecido(a).


Contudo, cabe ressaltar, que as duas decisões do TSE acima apontadas, o tribunal debruçou-se em dois casos em que o falecimento do prefeito, se deu:


1. AgR-REspEl nº 0600403-51/PR - “ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013-2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte;


2. AgR-REspe nº 177-20/MG - em virtude do falecimento deste, no curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo familiar no poder.





Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 13.08.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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