terça-feira, 13 de agosto de 2024

(DA INCIDÊNCIA OU NÃO INELEGIBILIDADE DOS PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO)

 



São Paulo, 13 de agosto de 2024.



Bom dia:


Hoje vamos abordar um tema interessante, o da incidência ou não da inelegibilidade dos parentes consanguíneos ou afins do chefe do poder executivo – §7º do artigo 14, da Constituição Federal1.


Para isso trago o exemplo de “Y que é filho de “Z”, a qual se casou com o prefeito “W já reeleito - parente por afinidade de “Y, e que deseja ser candidato a prefeito no mesmo município do padrasto W”, onde é prefeito já reeleito.


Sendo que “Z” que é mãe “Y”, se separou de fato do prefeito “W em questão, em período anterior ao da sua reeleição para a chefia do poder executivo; portanto, tal separação não fora devidamente formalizada.


Contudo, o prefeito reeleito “W”, já constituiu uma nova família com prole, antes do início do segundo mandato eleitoral.


Pergunta-se:


Y que é filho de “Z”, que se casou com o prefeito “W já reeleito, e que deseja ser candidato a prefeito no mesmo município do padrasto W”, onde é prefeito já reeleito, pode ter a sua candidatura indeferida nos termos do que dita o artigo 14, §7º da Constituição Federal ?!?

Sic.

Artigo 14. (…)

(…)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (destaquei)


Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm 


A resposta que podemos apresentar para o caso acima exposto, é que SIM; nos termos que apresento a seguir:


No caso acima descrito, temos que "Y" pretende se candidatar ao cargo de prefeito após "W" ter exercido dois mandatos consecutivos no mesmo cargo no mesmo município.


Sendo que "Y" é filho de “Z”, a qual é casada com “W”, portanto, “Y” é parente por afinidade em segundo grau de "W".


No entanto, temos que "W" se separou de fato de “Z”, e constituiu de fato uma nova família, em novo lar e com prole, antes do início do segundo mandato eleitoral.


Neste caso, nos termos do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a separação de fato entre “W” e “Z”, e a constituição de nova família por parte de “W”, antes do início do segundo mandato eleitoral, não configuram inelegibilidade para "Y".


Desde que, todo esta situação tenha ocorrido antes do início do segundo mandato do prefeito "W", e não haja indicativo de fraude ou simulação de tal separação de fato entre “Z” e “W”.


Segue decisões2 do TSE a respeito do tema:


[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município de Lago do Junco/MA, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. 2. O TRE/MA deferiu seu registro ao cargo de Prefeito do Município de Lago de Junco/MA, afastando a inelegibilidade reflexa estabelecida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 [...] 4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar [...]”. (Ac. de 1.07.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin.) (destaquei)



Consulta. Senador. Inelegibilidade reflexa. Separação de fato. Matéria já apreciada pelo TSE. [...] 1. Consulta formulada por Senador em que se questiona: a) é possível ao ex-cônjuge ou excompanheiro do atual ocupante de cargo de chefia do Poder Executivo concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições, no mesmo território de jurisdição de tal gestor, se a separação de fato tiver ocorrido antes do início do último quadriênio ocupado por este, inclusive já tendo sido constituída, no decorrer de tal separação, nova família? [...] 3. Na espécie, a primeira indagação é idêntica à hipótese apreciada no REspEl 0600127-72/MA, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/9/2021, em que se assentou que, no caso de separação de fato antes do início do segundo mandato, caso não se vislumbre nenhum indício de fraude, não se configura a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 [...]”. (Ac. de 8.92023 na Cta-El nº 060037285, rel. Min. Benedito Gonçalves.) (destaquei)



[...] Inelegibilidade reflexa. Artigo 14, § 7º, da Constituição Federal. Súmula vinculante nº 18. Não incidência. Separação de fato ocorrida no curso do primeiro mandato. [...] 1. Caso concreto: candidata foi casada com o então prefeito do Município [...] que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013–2016 e 2017–2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24.1.2020, estava separada de fato desde 2016, de modo que não mantinha sociedade conjugal com o titular do mandato de prefeito no quadriênio 2017–2020, ou seja, no curso do mandado que antecedeu aquele para o qual pretendeu se eleger. [...]4. A separação de fato ocorrida antes do curso do mandato que antecedeu aquele para o qual a candidata pretendeu se eleger, devidamente comprovada e sobre a qual não há qualquer pecha de fraude, é marco bastante ao afastamento da hipótese de inelegibilidade reflexa de que trata o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 18, exatamente porque suficiente a afastar, estreme de dúvidas, resquícios do desvio que a norma constitucional pretendeu extirpar. […]” (Ac. de 1º.7.2021 no REspEl nº 060012772, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)(destaquei)



[...] Configura-se a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. [...]”. NE: Veja o Ac.-STF de 28.6.2005 no RE n° 446.999-5, rel. Min. Ellen Gracie: “[...] 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família. […]” (Ac. de 20.9.2004 no REspe n° 22900, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) (destaquei)




Portanto, "Y" não fica impedido de registrar sua candidatura ao cargo de prefeito no mesmo município, após o término do mandato de "W".



Mesmo que "W" não tenha formalizado a dissolução da sociedade conjugal anterior com “Z”, que originou o parentesco por afinidade em segundo grau entre eles.



Pois se comprova que “W” em período anterior ao segundo mandato, se separou de fato da sua mãe “Z”, e que “W”, inclusive já constituiu família com prole.



Poderá então "Y" ter sua candidatura deferida ao cargo de prefeito, desde que atenda às demais condições de elegibilidade estabelecidas na legislação eleitoral em vigor



Quem Viver Verá … !!!!



Nosso próximo encontro será no dia 20.08.2024 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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