terça-feira, 20 de agosto de 2024

(DO(A) PREFEITO(A) ITINERANTE x TSE x STF)

 



São Paulo, 20 de agosto de 2024.





Bom dia;



No TSE – Tribunal Superior Eleitoral, o tema do “Prefeito Itinerante”, foi debatido no acórdão paradigmático de 2007, quando do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 32507, da cidade de Porto de Pedras/AL.

Sic.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 32.507 - CLASSE 32a - PORTO DE PEDRAS - ALAGOAS. Relator: Ministro Eros Grau. Recorrente: José Rogério Cavalcante Farias. Advogado: Fabio Costa Ferrario de Almeida. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. RECURSO ESPECIAL. ELEiÇÕES 2008. REGISTRO CANDIDATURA. PREFEITO. CANDIDATO À REELEiÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMiCíLIO PARA OUTRO MUNiCíPIO. FRAUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO S 5° DO ART. 14 DA CB. IMPROVIMENTO. 1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal disposto no S 5° do artigo 14 da CB. 2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. 3. Recurso a que se nega provimento.



Naquela oportunidade, o ministro relator – Eros Grau assentou que:

“… A situação nos autos é de exemplar desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral. Leio no acórdão recorrido: “a vice [Vice-Prefeita] que assumiu o mandato e permanece no município ser [é] a sua esposa". A pretensão de frustração de incidência do preceito constitucional é inocultável.”



Sendo que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, até então, era no sentido de que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.



Contudo, diante do citado julgamento de 2007 – RE nº 32507 de origem de Porto de Pedras/AL, o TSE alterou sua orientação, no sentido de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.



Já no ano de 2012, o STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 67485 – origem Valença/RJ – Relator Ministro Gilmar Mendes, manteve o já citado entendimento consolidado no ano de 2007 pelo TSE, no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito aquele que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que se pleiteie candidatura em município diferente.



O STF entendeu que o TSE poderia ter modificado sua antiga jurisprudência sobre a matéria, mas, para isso, deveria modular os efeitos da decisão, por motivo de segurança jurídica.


Nos termos apontados pelo relator Ministro Gilmar Mendes1 em seu voto, no qual observou que em hipóteses de alteração de jurisprudência de longa data do TSE, “parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica”.


E como o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da CF, também foi citado pelo relator Ministro Gilmar Mendes, pontuou no sentido de que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida a esse princípio, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação”.


Ocasião em que também foi reconhecida Repercussão Geral para tal questão constitucional.


Já em 18.06.2024, o Plenário do TSE em sede de julgamento de 03 Consultas Eleitorais2 - CTA 0600704-52.2023.6.00.0000; CTA 0600537-35.2023.6.00.0000; e CTA 0600172-78.2023.6.00.0000, se reafirmou o entendimento do tribunal, do ano de 2007, e do STF de 2012; no sentido de que os Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente.


O relator das 03 Consultas Eleitorais - ministro Ramos Tavares, ressaltou:

Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo, independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos municipais”




Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 27.08.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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