segunda-feira, 2 de maio de 2022

(DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.192/2021 PARA AS ELEIÇÕES DE 2022 & PARA OS ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS – PARTE 02)

 

São Paulo, 03 de maio de 2022.



Bom dia;



E em relação ao Código Eleitoral, a nova Lei 14.192/2021 trouxe as seguintes inovações:



Art. 243. Não será tolerada propaganda:

(…)

X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.   (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)





Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:    (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)       





Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I - gestante;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III - com deficiência.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)





Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:    (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

(…)

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)





Em relação a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95, a nova lei trouxe a seguinte inovação:



Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

(…)

X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)





E em relação a Lei das Eleições – Lei 9.504/97, a nova lei trouxe a seguinte inovação:



Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

(…)



II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)





Continuaremos o debate no próximo dia 10.05.2022 – terça-feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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