segunda-feira, 9 de maio de 2022

(DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.192/2021 PARA AS ELEIÇÕES DE 2022 & PARA OS ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS – PARTE FINAL)

 

São Paulo, 10 de maio de 2022.





Bom dia;



Vemos então, portanto, a novel legislação passou a estabelecer o tipo penal que define a configuração de crime para a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que são sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.



E ainda definiu a novel legislação, que também pratica crime quem produzir, oferecer ou vender material audiovisual com conteúdo inverídico acerca de candidatos, partidos políticos ou federações partidárias.



Sendo que a pena instituídaserá agravada se o crime for praticado seja pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão, seja por meio da internet ou de rede social, ou se for ainda transmitida em tempo real (ao vivo), ou também se pratique menosprezo ou discriminação à condição de mulher, a condição de sua cor, sua raça ou sua etnia.



E por fim, vemos que a nova legislação passou a determinar que nos debates à serem realizados entre candidatos e candidatas nas Eleições Proporcionais poderão desdobrar-se em mais de um dia.



E deverão ainda em sua organização, assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de candidaturas por sexo, ou seja, no mínimo 30% das convidadas deverão ser candidatas mulheres.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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