quarta-feira, 26 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 06



  
São Paulo, 26 de junho de 2019.


Bom dia;



Relembremos que em 29.05.2018 o Plenário do TSE definiu um novo prazo máximo de 180 dias para a validade das Comissões Provisórias partidárias:


Sic.


Art.  39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
§  1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§  2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§  3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.

Fonte:




E a mesma Resolução TSE nº 23.571/2018, trouxe em seu artigo 64, que o prazo previsto no artigo 39 da mesma Resolução TSE 23.571/18 entraria em vigor em 1º de janeiro de 2019:


Sic.


Art.  64. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Fonte:



E já em janeiro de 2019 o TSE por meio de seu setor de comunicação alertou os partidos políticos em seu sítio oficial na rede de computadores – no sentido de que:

Sic.


Partidos com diretórios provisórios com vigência superior a 180 dias têm até 29/06 para constituir órgãos definitivos
Regra está prevista em resolução do TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de agremiações partidárias




Continuaremos o nosso debate no próximo dia 03.07.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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