quarta-feira, 3 de julho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 07



  
São Paulo, 03 de julho de 2019.



Bom dia;



E finalmente em 25.04.2019 o Congresso Nacional aprovou o PL 1.321/2019 – que deu nova redação ao artigo 3º da Lei 9.096/95:

Art. 3º (...)

§ 1º (...)

§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”(NR)



Vemos, portanto, mais um claro enfrentamento do Congresso Nacional em face da Justiça Eleitoral.



Pois desde 2015 a Justiça Eleitoral introduziu o entendimento de que as Comissões Provisórias partidárias deveriam ter um prazo Maximo de duração, pois com a Resolução TSE 23.465/2015 este prazo era de até 120 dias de duração/vigência, já nos termos da Resolução TSE 23.571/2018, este prazo de vigência passou para até 180 dias – iniciado desde 1º de janeiro de 2019.


E em 24.04.2019, A Câmara dos Deputados aprovou em sede de REDAÇÃO Final do PL 1321/2019, que o prazo máximo de duração / funcionamento de tais Comissões Provisórias dos partidos políticos passou a ser de até 8 (oito) anos; sendo que exaurido referido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficará vedada a extinção automática do órgão partidário em questão.


E o cancelamento de sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ – também estará vedada.



Alguns estudiosos já têm expressado o entendimento no sentido de que tal situação aprovada pelo Congresso Nacional em abril de 2019, inibirá a implementação do processo democrático interno dos partidos políticos.



E com isso, entendem que inibirá ainda, o surgimento de novas lideranças políticas dentro dos partidos políticos brasileiros, pois tais novas lideranças sempre estarão a mercê do poder da pressão da decisão de “uma canetada”, para tentar se manter, ou tentar acender para ser uma verdadeira liderança partidária, seja a nível nacional, estadual ou municipal.



Enfim...


Quem viver verá ...!!!




Continuaremos o nosso debate no próximo dia 10.07.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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