segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - "FUNDÃO LEITORAL" - PARTE 07)



São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



A Reforma Política de 2017 – por meio da Lei 13.488/2017 introduziu o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).



O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma de resolução específica (art. 16-C, § 2°, da Lei nº 9.504/1997).



Importante frisar que na hipótese de inexistir candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.



E os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.



Relembremos que em outubro de 2017 a constitucionalidade da citada Lei 13.488/2017, está questionada perante o STF, por parte de ADI de autoria do partido PSL / jurista Modesto Carvalhosa[1].



A citada ADI sustenta que os partidos só podem ter acesso a novas fontes de recursos públicos mediante a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), a qual requer votos de 3/5 da Câmara e do Senado.



Sendo que o tal Fundo Eleitoral foi criado por projeto de lei ordinária, a qual foi aprovada por maioria simples dos presentes no Congresso Nacional.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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