quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - LIMITE DE GASTOS - PARTE 03)



 São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.



Bom dia;




O Limite de Gastos para as eleições do cargo de deputado federal, estadual ou distrital em 2018, o limite de gastos será de:

I – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de deputado federal; e

II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de deputado estadual ou distrital.




Sendo que os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, e ainda incluirão:

I – o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II – as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e

III – as doações estimáveis em dinheiro recebidas.



E os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:

I – a transferência das sobras de campanhas;

II – nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º, da Lei 13.488/2017.



Importante relembrar que gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).



E a apuração do eventual excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.



E da apuração e ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.



A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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11 992954900

Um comentário:

  1. Entendo que mesmo com estas limitações de gastos, ainda assim os valores são muito altos.

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