quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - CONTA BANCÁRIA ELEITORAL - PARTE 06)





São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Para a abertura das contas bancárias da campanha eleitoral os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):


I – acatar, em até 03 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II – identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, bem como o art. 11 desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;

III – encerrar as contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e informar o fato à Justiça Eleitoral.




Importante destacar que as contas bancárias de campanha eleitoral possuem vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção, mas no entanto, não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.



As instituições financeiras deverão fornecer quinzenalmente, observado o prazo de 03 dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de 15 dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.





Destaquemos que uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha eleitoral 2018, implicará na desaprovação da prestação de contas seja do partido ou do candidato.




E ainda se comprovado o abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900

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