quinta-feira, 22 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 15 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - BENS PÚBLICOS & BENS DE USO COMUM)

São Paulo, 22 de junho de 2017.




Bom dia;





A Propaganda Eleitoral em BENS PÚBLICOS é vedada a sua veiculação.



Inclusive a realização de pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.




Já com relação aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).



E quem veicular propaganda em desacordo com o acima descrito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).




Destaquemos que os BENS DE USO COMUM, para fins eleitorais[1], são os assim definidos pelo Código Civil – e ainda também aqueles bens particulares que a população em geral tem acesso (ainda que de propriedade privada), tais como:


§  I. cinemas,

§  II. clubes,

§  III. lojas,

§  IV. centros comerciais,

§  V. templos religiosos,

§  VI. ginásios,

§  VII. Estádios.




E Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA





[1]  (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).

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