quinta-feira, 1 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 09 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - continuação)

São Paulo, 01 de junho de 2017.




Bom dia;



A Propaganda Eleitoral qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária do seu respectivo candidato.



Importante destacar que a Propaganda Eleitoral somente poderá ser feita em língua nacional, caso contrário será enquadrada como crime eleitoral tipificado no artigo 335 do Código Eleitoral.


Sic.


   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

 Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

 Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.



Sendo que a propaganda eleitoral não poderá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.



Importante destacar tanto para candidatos e partidos políticos, que os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.




Fato que inclusive poderá gerar a cassação do registro de candidatura, e ou a cassação do diploma do candidato, caso tenha sido eleito.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

Um comentário:

  1. Muito interessante Dr. Marcelo!
    Trabalho esclarecedor.
    Obrigado pela postagem.
    Um abraço do seu colega Rezende de Brasília 61 - 9 8484-1000 whatsapp.

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