quarta-feira, 14 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 13 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - CARRO DE SOM)

São Paulo, 14 de junho de 2017.




Bom dia;


Para a realização da campanha eleitoral é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral.



Desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 07 metros de distância do veículo.



Devendo ainda serem respeitadas as vedações previstas no artigo 39, § 11 da Lei nº 9.504/1997:


Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)


§ 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)




§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

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