quarta-feira, 7 de setembro de 2016

(DOS CRIMES ELEITORAIS - PARTE 09 - TROLAGEM ELEITORAL)

São Paulo, 07 de setembro de 2016.

Bom dia;



Atenção !!!







Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 a R$50.000,00, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).




Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas acima.  (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).




 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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