segunda-feira, 20 de novembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 53 – DAS PESQUISAS DE BOCA DE URNA NO DIA DA ELEIÇÃO)






São Paulo, 20 de novembro de 2017.



Bom dia;





DAS PESQUISAS DE BOCA DE URNA NO DIA DA ELEIÇÃO




É Permitida a divulgação das pesquisas realizadas no dia da eleição, mas somente poderá ocorrer tal divulgação depois de encerrado o pleito eleitoral. (art. 12 da Resolução-TSE nº. 23.453/2015)




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 52 – DAS ENQUETES – MESMO SEM VALOR CIENTÍFICO)








São Paulo, 16 de novembro de 2017.


Bom dia;




Desde o advento da Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013, o legislador determinou que as ENQUETES - mesmo sem valor científico, Estão PROIBIDAS.



Sic.



Art. 33, § 5º da Lei 9.504/97)


Art. 33 (...)
(...)
§ 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 14 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 03)




São Paulo, 14 de novembro de 2017.




Bom dia;



Com relação às Doações Eleitorais, a Lei 13.488/97 mantivera o limite de doação de pessoa física no percentual máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.




E também permite a possibilidade de autofinanciamento do próprio candidato, até o limite de gastos do cargo ao qual irá disputar.




Interessante destacar que a referida Lei 13.488/2017 permite uma arrecadação prévia por parte do eleitor que ainda não é candidato - por meio eletrônico - já a partir do dia 15 de maio do ano de eleição.




Todavia, vale frisar que caso o eleitor não tenha a sua candidatura efetivada, as entidades arrecadadoras obrigatoriamente deverão devolver os valores arrecadados aos respectivos doadores.





Temos outra importante alteração trazida pela citada Lei 13.488/2017, a qual trata da redução do valor da multa por doação acima dos limites legais – passando para o percentual de até 100% da quantia em excesso (alterando antão a multa aplicada nos dias atuais – que é de 05 a 10 vezes o valor tido como excedente na doação).




Ainda dentro do campo das doações de campanha eleitoral, temos outra importante alteração, a qual trata da redução do calor de R$ 80 mil - para o valor máximo de R$ 40 mil – a título de o limite de doações estimáveis em dinheiro para uma campanha eleitoral.




Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no próximo dia 21.11.2017 – terça feira.




Cordialmente


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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 51 – DO PODER DE POLÍCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL)



São Paulo, 13 de novembro de 2017.


Bom dia;





O PODER DE POLÍCIA da Justiça Eleitoral sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).









Sendo que o Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).


No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público (art. 41, § 1º da Lei nº. 9.504/97).


Portanto, durante a campanha eleitoral é Permitido o Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral, o qual será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral (art. 41, § 1º, da Lei nº. 9.504/97).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 50 – DA PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA NO DIA DAS ELEIÇÕES – 1º TURNO & 2º TURNO)




São Paulo, 09 de novembro de 2017.



Bom dia;




DA PROPAGANDA ELEITORAL PROIBIDA NO DIA DAS ELEIÇÕES – 1º TURNO & 2º TURNO


É Proibido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:

a) fazer reuniões públicas;

b) realizar comícios;

c) usar emissora de rádio ou emissora de televisão;

e) usar a imprensa escrita;

f ) fornecer gratuitamente alimentos;

g) distribuir volantes e santinhos;

h) conversar com candidatos ou cabos eleitorais com cada eleitor para aliciá-lo;

i) usar veículos com propaganda exagerada (é permitido em veículos particulares o uso de adesivos, dísticos e bandeiras);

j) usar cartazes, camisetas e bonés contendo propaganda eleitoral;

k) oferecer transporte aos eleitores;

l) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações);

m) coagir eleitores;

n) fazer manifestações públicas não silenciosas e não individuais nas ruas, praças;

o) utilizar alto-falantes;

p) fazer carreatas, passeatas e caminhadas;

q) criar aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como instrumentos de propaganda eleitoral de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, §1º da Lei n. 9.504/97);

r) usar internet, blogs, redes sociais e o envio de torpedos;

s) portar o eleitor, no recinto da cabina de votação, aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos enquanto o eleitor estiver votando;

t) No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (art. 39A, § 2º da Lei nº. 9.504/97);

u) Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3º da Lei nº. 9.504/97).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 8 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 02)



  

São Paulo, 08 de novembro de 2017.




Bom dia;



Lei 13.488/2017:



A distribuição dos recursos do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017.



Já para as eleições subsequentes, será então apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.



E para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)- a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.




Destaquemos que no último dia 17.10.2017 o PSL – Partido Social Liberal ingressou perante o STF com uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5795 – em face da criação do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Link STF para acesso: 







Onde o PSL contesta que “... segundo a Constituição Federal, em seu art. 17, § 3°, a única fonte de recursos públicos de um partido político é o Fundo Partidário, criado pela Lei Orgânica dos Partidos, em 1965, passando então a ser disciplinado pela Lei n° 5.682/71, a qual, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Hoje, e desde 1996, é previsto pela Lei n° 9.096/95. E diz-se contra a letra e o espírito da Constituição, pois qualquer outra fonte de recursos públicos destinados a pessoas jurídicas de direito privado - eis como são enquadrados os partidos políticos pelo art. 44, V, do Código Civil - só poderia ter por fundamento de validade uma emenda constitucional.Ocorre que, não por emenda à Constituição, e sim por meio de simples lei ordinária, é que o Congresso Nacional deu à luz esse sumidouro de dinheiro público alcunhado de FEFC. Como se não bastasse, todavia, sua inconstitucionalidade formal, o art. 16-C da Lei n° 9.504/97 igualmente carrega o vício da inconstitucionalidade material, porquanto estabelece que o FEFC será abastecido por 30% de recursos do orçamento fiscal, reservados para emendas das bancadas estaduais de execução obrigatória. Noutras palavras, 30% de recursos da União que, por força do art. 23 da Constituição, devem ser aplicados em áreas como saúde, educação, habitação e saneamento básico dos Estados membros e do Distrito Federal, passam, em vez disso, e graças à lei do FEFC, a custear partidos e seus candidatos nas campanhas eleitorais já a partir de 2018.”... (fonte: www.stf.jus.br) 




E no último dia 27.10.2017 a Relatora da citada ADI Ministra Rosa Weber admitiu no feito, na qualidade de amici curiae, o Partido Novo Nacional – NOVO (petição nº 61850/2017) e o Partido da Mobilização Nacional – PMN (petição nº 62457/2017).




Já então no último dia 30.10.2017 os veículos de comunicação divulgaram que:

Rosa Weber levará ao plenário pedido do PSL para suspender fundo eleitoral.


Link:



Resta então aguardarmos o julgamento final do Plenário do STF - quanto a CONSTITUCIONALIDADE ou NÃO do tal Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).




Quem Viver Verá ....!!!






Continuaremos o debate deste importante tema da reforma política eleitoral de 2017 – já no próximo dia 14.11.2017 – quinta feira.






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terça-feira, 7 de novembro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – LEI 13.488/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 01)




São Paulo, 07 de novembro de 2017.



Bom dia;



A Lei nº 13.488, de 2017 nos apresenta alguns pontos que julgamos serem importantes para o debate – quais sejam:




Relacionado a Lei 9.504/97 – também conhecida como a Lei das Eleições, tivemos...


A redução do prazo de 01 ano antes da eleição para o novo prazo de 06 meses antes da eleição:


a.  O prazo mínimo de existência de um partido político reconhecido o seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral – com condições de participação nas eleições – com a escolha e apresentação de seus candidatos perante a Justiça Eleitoral;



b.  Alteração do prazo mínimo de 06 meses do domicílio eleitoral comprovado pelo eleitor que deseja ser candidato em uma eleição – prazo anterior era de 01 ano antes da eleição;



c.  Manutenção do prazo de 06 meses o prazo mínimo de comprovação da filiação partidária, visando a disputa eleitoral.




d.  Permissão de Parcelamento de multas de eleitores, candidatos,· pessoas jurídicas e partidos políticos – que poderão então parcelarem as multas eleitorais em até 60 meses;




e.  Não permite a apresentação do pedido de registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária



f.    Criação dos critérios de distribuição dos recursos do FEFC – Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanhas:

·       02% divididos para todos os partidos com registro perante a justiça eleitoral (TSE);


·       35% divididos considerando a proporção de votos recebidos por candidatos de determinado partido, na última eleição para a câmara dos deputados (eleitos e também não eleitos);


·       48% divididos considerando a bancada da câmara dos deputados na data de 10/08/17;


·       15% divididos considerando a bancada do Senado Federal na data de 10/08/17.






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