segunda-feira, 27 de maio de 2024

(TSE & A CONSTATAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CANDIDATURAS FEMININAS “LARANJAS”, NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)

 



São Paulo, 28 de maio de 2024.



Bom Dia;


O TSE já consolidou a tese quanto a configuração das chamadas candidaturas femininas “laranjas”; as quais foram ilegitimamente utilizadas pelos partidos políticos, para burlar o cumprimento da cota de gênero, a qual se encontra determinada de forma expressa no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).


Segundo entendimento consolidado pelo TSE, vemos que para a configuração do referido ilícito, se  fixou a orientação1 de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas - AgR-REspEl nº. 0600651-94/BA, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/6/2022,:


(i) obtenção de votação zerada ou ínfima;


(ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e


(iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de
desistência tácita da disputa eleitoral.



E no entendimento do TSE2, ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’.



Destaquemos ainda, que o TSE também já fixou entendimento, no sentido de que AFASTA a apreciação das teses de defesa, que tentam argumentar que quando do processamento da análise do chamado DRAP – Demonstrativo de Atos Partidários – registro da chapa de candidatas(os), seria o devido momento para a análise do cumprimento da cota de gênero.



Sendo que no momento da apreciação do referido DRAP partidário, não se analisa o mérito de cada um dos registros de candidaturas (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas tão somente, se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido político, que pede o registro dos(as) candidatos(as).


Sic.

Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.1. Consoante já
decidiu este Tribunal Superior, ‘[...] ao se julgar o DRAP, não se analisa o mérito de cada um dos registros (para aferir as condições de elegibilidade e a falta de inelegibilidades), mas apenas se verifica a regularidade dos documentos do próprio partido’ [...],
o que afasta a alegação recursal de que o processamento do DRAP é o momento para a análise do cumprimento da cota de gênero [...]”. (Ac. de 6/2/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) (destaquei e grifei)





Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 10.2. O TSE assentou que ‘a interpretação dos dispositivos atinentes à promoção da igualdade de gênero deve ser feita de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da igualdade, o que, na espécie, consiste em levar em conta o número de candidaturas efetivamente requeridas, sem decotar, desse total, a candidatura fictícia’ [...] 10.3. O entendimento desta Corte Superior de que ‘as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal –
mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa’. N
essa linha, salientou, ainda, que, caso
venha a ser questionada a candidatura, ‘[...] o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97’ [...]
10.4. A partir desses parâmetros hermenêuticos, também no presente caso, permite-se concluir que o registro das candidaturas se deu tão somente para fraudar o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, considerando a insistência do partido em manter as candidaturas inviáveis como integrantes de sua cota mínima sem proceder às substituições nos autos do DRAP, embora existente tempo hábil para tanto, visto que os registros foram indeferidos, respectivamente, em 1º e 4.9.2022, e as candidaturas poderiam ser substituídas até 12.9.2022 (20 dias antes do pleito), associada à inação das candidatas em nem sequer recorrer das decisões de indeferimento de seus registros. 10.5. Consoante tem reconhecido esta Corte, ‘admite-se, portanto, que a má-fé na formação da chapa proporcional seja revelada com base em comportamentos posteriores, do partido e das candidatas, que tomados em conjunto evidenciem nunca ter havido interesse real na viabilidade das candidaturas femininas’ [...]”. (Ac. de 6/2/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) (destaquei e grifei)



Para as Eleições de 2024, o TSE aprovou a Resolução TSE 23.735/20243, a qual estabelece quais são as circunstâncias que podem caracterizar a chamada fraude à cota de gênero:


1. a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas;


2. a inviabilidade jurídica patente da candidatura;


3. a falta de providências para sanar pendências documentais;


4. o fato de o partido não substituir a candidata que teve o registro negado pela justiça eleitoral.



Lembrando que para o TSE, não é preciso demonstrar que houve intenção de burlar a lei.



Quem Viver Verá …





Nosso próximo encontro será no dia 04.06.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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