segunda-feira, 20 de maio de 2024

(STF X GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO ELEITORAL)

 

São Paulo, 21 de maio de 2024.



Bom dia;


O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento pelo plenário virtual em 26.04.2024, definiu ao apreciar o Tema 979 da Repercussão Geral, quando negou provimento ao Recurso Extraordinário 10405151, para definição da tese de que é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial.


TEMA 9792 de Repercussão Geral no STF:


Tema 979 - Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.



Sendo que tal matéria sempre se apresentou de forma bastante controvertida no âmbito da justiça eleitoral, tanto que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, já se manifestou por diversas vezes, e de formas diferentes3:


  • Ac.-TSE, de 16.8.2012, no REspe nº 34426: “a gravação ambiental submete-se à regra da inviolabilidade de dados, cujo afastamento deve decorrer de ordem judicial sempre vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal”.


  • Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034: “não ocorre violação à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade quando a gravação ocorre em espaço público, sendo lícita a prova obtida nessa circunstância”.


  • Ac.-TSE, de 1º.9.2015, no HC nº 30990: “licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade”.


  • Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: “A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem teve a iniciativa da diligência”.


  • Ac.-TSE, de 9.5.2019, no REspe nº 40898: “licitude, em regra, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado”.


  • Ac.-TSE, de 7.10.2021, no AgR-AI nº 29364: “ilicitude das gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, em evidente afronta inciso X do art. 5º da CF”.



    Tema que então finalmente foi definido pelo STF, por provocação em sede de julgamento do citado Recurso Extraordinário 1040515, que gerou aludido Tema 979 do STF, o qual foi julgado no último dia 26.04.2024, com o entendimento consolidado na seguinte tese, de relatoria do Ministro Toffoli - aplicada a partir das eleições de 2022:



    " No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade".




Quem Viver Verá …!!!





Nosso próximo encontro será no dia 28.05.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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