segunda-feira, 22 de agosto de 2022

(DA PORTARIA TSE nº 755/2022, A QUAL DETERMINA O MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE REPASSE DOS RECURSOS DO FEFC PARA CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS E DE CANDIDATURAS DO GÊNERO FEMININO)


São Paulo, 23 de agosto de 2022.

Bom dia;


O TSE – Tribunal Superior Eleitoral no último dia 15.08.2022, editou a Portaria TSE nº 755/2022 (abaixo colacionada), a qual determina o Marco Temporal para aferição dos percentuais mínimos de repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de modo a conferir maior segurança jurídica à interpretação do art. 6º, da Resolução TSE nº 23.605/20191, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.664/20212.


Sendo que a citada Portaria TSE 755/2022 traz ainda em seu bojo, a informação no sentido de que, as informações referentes aos registros de candidaturas do partido político, serão disponibilizadas no Portal da Transparência da Justiça Eleitoral, com a apresentação de informações consolidadas sobre os registros de candidatura de chapas proporcionais, nos Tribunais Regionais Eleitorais das 27 UF.


Pois tais informações são extremamente necessárias para o devido atendimento por parte da Direção Nacional do partido, em relação a correta distribuição dos recursos do FEFC, seja em face das candidaturas de pessoas negras, seja em face das candidaturas do gênero feminino.


Importante ainda destacar, que a citada Portaria TSE nº 755/2022, apresenta que as informações divulgadas no Portal da Transparência da Justiça Eleitoral à época da distribuição dos recursos públicos do FEFC, servirão para a realização da posterior análise da regularidade do uso desses valores nas respectivas prestações de contas.




Esperamos que tal ferramenta disponibilizada pelo TSE nestas eleições de 2022, possa permitir aos partidos políticos com registro no TSE, realizarem a distribuição do FEFC em perfeita harmonia com o que determina o citado art. 6º, da Resolução TSE nº 23.605/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.664/2021.



Quem Viver Verá !!!



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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1Fonte para consulta – artigo 6º da Res. TSE 23.605/2019: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019 

2Fonte para consulta – Res. TSE 23.664/2021: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-664-de-9-de-dezembro-de-2021


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