segunda-feira, 25 de julho de 2022

(DO NOVO CÁLCULO DE DIVISÃO DOS VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC, PARA AS ELEIÇÕES DE 2022, COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021)

São Paulo, 26 de julho de 2022.




Bom dia;


No último dia 01.07.2022 o TSE por unanimidade de votos, atendeu a contestação apresentada por partido político, em face da divisão dos valores do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha de 2022, com base na aplicação do novo entendimento dado pela recente Emenda Constitucional 111/2021.


A qual trouxe novo entendimento para a forma da realização da distribuição dos valores do FEFC entre os partidos políticos, principalmente em relação a contabilização de tal divisão para as bancadas atuais dos partidos políticos na câmara dos deputados, in verbis:


Emenda Constitucional 117/20221:


Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (…)

"Art. 17. (…)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (NR) (grifamos e destacamos)




Sendo que o FEFC foi instituído pela Lei Ordinária nº13.487/20172, e os critérios para serem adotados para a realização de sua divisão, foram estabelecidos pela Lei Ordinária nº 13.488/20173.



Lei Ordinária nº 13.488/2017 – que criou o artigo 16-D para a Lei 9.504/97:


Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.



Portanto, para os critérios estabelecidos nos incisos II & III do acima transcrito no artigo 16-D da Lei nº 9.504/97, os partidos que elegeram deputados na última eleição, independentemente de que os seus parlamentares tenham migrado para outras legendas por justa causa decretada nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, a migração partidária realizada, não contará nos termos da EC 111/2021, para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.



Portanto, para as eleições de 2022, o TSE efetuará o recálculo de tal divisão do FEFC já para o início de agosto do corrente, já com a nova forma de calculo para a divisão dos valores do FEFC (EC nº 111/2021), que implicará na redistribuição de aproximadamente R$ 65 milhões (equivalente a 1,3% do total do FEFC 2022).


E conforme já fora divulgado pelo TSE em 01.07.20224, 07 partidos (PL, PP, Pros, PSD, Republicanos, Solidariedade e União) sofrerão redução de valores do FEFC – divulgados em junho pp.; pois outras 06 legendas (Agir, DC, Patriota, PCdoB, PMN e Podemos) foram beneficiadas com o novo entendimento constitucional, as quais terão os seus valores do FEFC 2022 aumentados pela incidência da regra constitucional acima destacada (EC nº 111/2021).


Quem Viver Verá …!!!


Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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