segunda-feira, 18 de julho de 2022

(DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FEFC & FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATAS NEGRAS, CANDIDATOS NEGROS & CANDIDATAS BRANCAS)

 


São Paulo, 19 de julho de 2022.



Bom dia;




Em 25.10.2020, o plenário do TSE ao responder a Consulta Eleitoral nº 0600306-47.2019.6.00.0000, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que os parâmetros que deverão ser balizados pelos partidos políticos, para a realização do cálculo para a destinação de recursos com origem de Fundos Públicos para as candidaturas de pessoas negras, que serão fiscalizados pela Justiça Eleitoral.


E TSE em dezembro de 2021, quando da aprovação das Resoluções que incidirão nas Eleições de 2022, estabeleceu que os partidos políticos obrigatoriamente terão que destinar os valores com origem de fundos públicos, para os candidatos negros e candidatas negras, e candidatas brancas, em até o dia 13 de setembro de 2022.


Isto é, quando da data final para que os partidos políticos e candidatas(os) deverão apresentar suas prestações de contas parciais.


Sendo que em dezembro de 2021, o ministro Edson Fachin, então relator das Resoluções do TSE que incidem nas Eleições de 2022, destacou em seu voto: "… a fixação de uma data limite para o repasse desses recursos públicos traz efetividade e concretude à proposta normativa de igualar as condições de disputa eleitoral dessas candidatas e desses candidatos, agasalhando compreensão material do princípio da isonomia, que deve ser preservado por este Tribunal Superior Eleitoral".


Portanto, os partidos políticos por meio de seus órgãos de direção nacionais, deverão seguir os seguintes parâmetros:

“… O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos – homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero.” ...



Sendo que os partidos políticos deverão ainda também observarem as particularidades do regime do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha e também do Fundo Partidário, em relação as regras já aplicadas em pleitos anteriores, para a realização do cálculo e fiscalização de recursos destinados às mulheres.


Pois a aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional das agremiações partidárias.


Portanto, vemos que o cálculo obtido do montante mínimo dos recursos com origem do FEFC a ser aplicado pelo partido, nacionalmente em candidaturas de mulheres negras e para candidaturas de homens negros, será realizado a partir da aferição do percentual de mulheres negras, dentro do total de candidaturas femininas, e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas.


Lembremos que a fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada pelo TSE,, somente quando do exame das prestações de contas do diretório nacional de cada partido político.


E foi o que aconteceu nas Eleições de 2018 & de 2020 – as primeiras eleições que foram utilizados recursos do FEFC; contudo, até o momento (julho de 2022) o TSE ainda não se pronunciou com base no caso concreto; isto é, não decidiu com base no entendimento dado no julgamento das contas das Eleições de 2018 e de 2020 das direções nacionais dos partidos políticos brasileiros


Sendo que a correta aplicação de recursos do Fundo Partidário em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada ainda, em cada circunscrição de atuação de cada uma das esferas partidárias.


E na hipótese de se realizar a aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, o órgão partidário recebedor na respectiva circunscrição de atuação, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual de:

1. candidaturas femininas, observado, dentro deste grupo, o volume mínimo a ser aplicado a candidaturas de mulheres negras;

2. candidaturas de homens negros.


Pois a fiscalização da aplicação do percentual mínimo será realizada no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha comprovadamente realizado a doação em questão.


Sendo que a tal proporcionalidade será aferida com base nas candidaturas apresentadas no âmbito da circunscrição territorial de atuação do respectivo órgão partidário recebedor da tal doação.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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