segunda-feira, 18 de abril de 2022

(DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO TSE 23.670/2021 - PARA A COTA DE GÊNERO DE 30% EM RELAÇÃO AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS – E QUE DEVERÁ TAMBÉM SER ATENDIDA INDIVIDUALMENTE PELOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE A INTEGRAM)

 


São Paulo, 19 de abril de 2022.





Bom dia;



Relembremos as nossas postagens realizadas em dezembro de 2021, onde trouxemos a informação de que as Federações Partidárias, as quais foram instituídas no sistema eleitoral brasileiro por meio da Lei nº 14.208/20211.



E destaquemos ainda, que que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.670/20212 – que dispõe sobre a Federação Partidária.



A qual nos apresenta em seu artigo 12, Parágrafo Único, inciso I, a obrigatoriedade de que a COTA DE GÊNERO no Percentual Mínimo de 30% (trinta por cento), deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da Federação Partidária; como também deverá ser ainda atendido por cada um dos partidos que integram a tal Federação Partidária, em relação as indicações que fizerem para compor a lista de Candidatas(os) da Federação Partidária que integram.



Sic.


Art. 12. A aplicação, à federação, das normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8ºLei nº 9.504/1997, art. 6º-A).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras destinadas a assegurar a isonomia na aplicação de recursos de campanha e a impedir o desvio de finalidade das federações partidárias:


I - Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista; e

(destacamos e grifamos)





Portanto, o texto da citada Resolução TSE 23.670/2021, nos apresenta que mesmo sendo a Federação Partidária considerada como sendo um único partido, todos os partidos que a integram deverão indicar candidatas(os) respeitando o seu respectivo percentual individual mínimo da Cota de Gênero (30%).





Quem Viver Verá ….!!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




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