terça-feira, 17 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 41)

 


São Paulo, 18 de novembro de 2020.


Bom dia;


A prestação de contas deve ser assinada:


I - pelo candidato titular e vice, se houver;


II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;


III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;


IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.



Cuidado - É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.


Atenção –  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.


E na eventualidade de o candidato vier a falecer durante o período eleitoral, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.


IMPORTANTE - A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida em lei.



Continuaremos no próximo dia 24.11.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


Nenhum comentário:

Postar um comentário