quinta-feira, 23 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 04)









São Paulo, 23 de abril de 2020.




Bom dia;



No último dia 13.04.2020, a Sra. Ministra Presidente do TSE proferiu despacho em que Indeferiu o requerimento apesentado pelo Senador Major Olímpio, no qual o parlamentar solicitava o adiamento das eleições de 2020, por conta da pandemia do COVID-19.

Sic.



TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

DESPACHO 

A respeito do requerimento apresentado pelo Senador Major Olímpio, de adiamento das eleições ordinárias de 2020, em razão da pandemia do COVID-19, reporto-me ao Parecer 1287623, do qual destaco que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa de 19/03/2020, ao examinar situação semelhante, decidiu, por unanimidade, no sentido de que o prazo paralisação partidária, por estar definido em lei (art. 9º da Lei das Eleições), é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado do Tribunal.

Ademais, conforme recentemente manifestei publicamente, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, calendário que, em essência, reproduz datas e prazos estabelecidos pela legislação federal e pela Constituição da República. Assim, sob o viés jurídico, qualquer iniciativa tendente a alterar o calendário eleitoral extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral. 

Indefiro o requerimento. 


Dê-se ciência ao requerente. 

Ministra ROSA WEBER 
Presidente 


ROSA MARIA PIRES WEBER PRESIDENTE Documento assinado eletronicamente em 13/04/2020, às 21:01, conforme art. 1º, §2º, III, b






E retomando o nosso debate, temos que relembrar que para as Eleições de 2020 todo candidato deverá obedecer o Limite Máximo de gastos em sua campanha eleitoral.



Sob pena de responder por abuso do poder econômico promovido em sua campanha eleitoral;  na forma do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1 990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei n° 9.504/1 997, artigo 18-B).

Sem contar a incidência do pagamento de multa de 100% em relação ao valor arrecadado em excesso.


E em 2019, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.878/2019, a qual alterou a Lei nº 9.504/97, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais de 2020.


Sic.

Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.(g.n.)

Parágrafo único.  Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.”








Segundo o Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019, o TSE, o sia 1º se junho de 2020 será a data em que o TSE divulgará na sua página na internet, o quantitativo de eleitores por município, para a finalidade de ser calculado o valor do Limite de Gastos por município e candidatura (majoritária ou proporcional)


JUNHO DE 2020
1º de junho - segunda-feira

1. Data em que o Tribunal Superior. Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A e Lei n° 13.488/2017, art. 60).


Ainda em sede da Lei 13.878/2019, pontuemos a alteração trazida a Lei 9.054/97, que introduziu o § 2º-A, ao artigo 23, determinando que cada candidato poderá investir em sua campanha, por meio de seus recursos próprios, declarados por ele junto a RFB, até o total de 10% do imite de gastos determinados para a campanha eleitoral do cargo que disputará.


Artigo 23. (…)
(…)
§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)




Já em relação aos partidos políticos, a referida Lei 13.878/2019 trouxe a determinação para no sentido de que: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.





Continuaremos o debate no próximo dia 28.04.2020 .




(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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