quinta-feira, 16 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 03)





São Paulo, 16 de abril de 2020.


Bom dia;





Para as Eleições Municipais de 2020, convém relembrar que tanto os candidatos, como também os partidos políticos deverão se ater a seguinte legislação aplicada nestas eleições:


Legislação Aplicada:


Constituição Federal de 1988 – Emenda Constitucional 97/2017


Código Eleitoral brasileiro - – Lei 4.737/1965


Lei Complementar 64/90 & Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa)


Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos


Lei 9.504/97 Lei das Eleições e suas últimas alterações:

  • Lei 13.487/2017
  • Lei 13.488/2017
  • Lei 13.831/2019
  • Lei 13.878/2019



Relembremos a todos que ao Código Eleitoral deu o poder normatizador para a Justiça Eleitoral 1, a qual para cada eleição que se realiza em nosso país, edita suas Resoluções para serem aplicadas na respectiva eleição.



E para as Eleições Municipais de 2020 o Tribunal Superior Eleitoral no final de 2019, aprovou as suas Resoluções para as Eleições Municipais de 2020.



Dentre as quais, podemos destacar as seguintes Resoluções TSE:


Res. TSE 23605/19 – FEFC – Fundo especial de Financiamento de Campanha

Res. TSE 23606/19 – Calendário Eleitoral 2020

Res. TSE 23.607/19 – Prestação de Contas
 Eleição 2020
Res. TSE 23.609/19 – Escolha e Registro de Candidaturas 2020

Res. TSE 23.610/19 – Propaganda Eleitoral – Eleições de 2020



A principal novidade para as Eleições de 2020 - é a PROIBIÇÃO das Coligações Partidárias para as Eleições Proporcionais.

Que foi introduzida na Reforma Eleitoral de 2017 – Emenda Constitucional 97/2017, a qual não foi aplicada nas eleições de 2018, por determinação expressa da referida Emenda Constitucioinal 97/2017:

Sic.

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. (...)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (g.n.)

(...)

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.



           
Sendo que daí se instaurou uma dúvida tremenda em relação ao número máximo de candidaturas para serem apresentadas pelos partidos políticos, nos seus respectivos municípios.


No entanto, por falta de definição clara do legislador, a Justiça Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.609/2019, no seu artigo 17 dirimiu tal impasse:

Sic.


Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso II).





Portanto, respeitado o percentual mínimo de 30% de Gênero (masculino ou feminino), cada partido político nas eleições municipais de 2020, poderá apresentar candidatos para serem registrados perante o juiz eleitoral do seu município, no total de até 150% do número de lugares para serem preenchidos no respectivo Parlamento Municipal.





Continuaremos o debate no próximo dia 23.04.2020. 




Bom feriado de Tiradentes!



(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
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WhatsApp:
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA

1Artigo 1º, Parágrafo único , artigo 23, IX do Código Eleitoral - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm

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