quarta-feira, 20 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 03)





São Paulo, 20 de novembro de 2019.





Bom dia;



Relembremos que o Congresso Nacional promulgou em outubro de 2017 a já citada Emenda Constitucional nº 97/2017.



Mas, no entanto, o entendimento do TSE consolidado no final do julgamento de 20.02.2018, se dera no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o Regime Democrático interno.



Reafirmando assim, na mesma oportunidade (20.02.2018), que a LIBERDADE apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.




Pois na interpretação dada pelo TSE no julgamento de 20.02.2018, foi no sentido de que a Constituição Federal determina de forma expressa, que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático, determinação que se encontra esculpida no CAPUT do artigo 17 da Constituição Federal.




Sendo assim, temos que a tal decisão do TSE de 20.02.2018, enfrentou o entendimento externado pelo Congresso Nacional em 04.10.2017, através da Emenda Constitucional 97/2017.




Por outro lado, em 29.05.2018 o Plenário do TSE definiu um novo prazo máximo de 180 dias para a validade das Comissões Provisórias partidárias.




E dentro do poder normativo da Justiça Eleitoral, o TSE expediu a Resolução TSE nº 23.571/2018, a qual traz em seu artigo 64, que o prazo previsto no artigo 39 da mesma Resolução TSE 23.571/18, entraria em vigor somente em 1º de janeiro de 2019:



Sic.



Art.  64. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Fonte:





Continuaremos o debate no próximo dia 27.11.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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Um comentário:

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