quarta-feira, 25 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 07)






São Paulo, 25 de setembro de 2019.


Bom dia;



Vale alertar a todos, que a nossa Constituição Cidadã, é clara em dar a devida competência exclusiva ao Congresso Nacional de promover alterações quanto ao tema dos partidos políticos, regidos pela referida Lei 9.096/1995.



Que foi este inclusive o acertado entendimento dado pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, quando da análise balizada para a concessão da referida Medida Liminar na ADI 6.032/2018.

Sic.


“... art.17 da Constituição Federal estabelece as normas para criação, funcionamento e extinção dos partidos políticos. As diretrizes constitucionais foram regulamentadas pela Lei 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos.

Um dos preceitos constitucionais que deve ser observado pelos Partidos Políticos é justamente o de “prestar contas à justiça eleitoral” (art.17, III, CF).

Esse dever, portanto, foi regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a forma de prestação de contas, seus requisitos formais, temporais e procedimentais, dispostas especialmente nos artigos 30 a 37-A da Lei 9.096/95.

Essa seria a base legal a amparar as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ora impugnadas. (g.n.)

(STF ADI 6032-DF, ref. Ministro Gilmar Mendes, j. 16/05/2019, DJE nº 104 17/05/2019)



Portanto, vemos que diante do entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede da Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018, a atual Lei 9.096/95 – alterada pela Lei 13.16/2015, NÃO AUTORIZA a imposição por parte da Justiça Eleitoral, a sanção de suspensão de repasses de Fundo Partidário aos partidos políticos em todas as suas circunscrições de atuação, com o resultado de julgamento pela imposição da desaprovação de contas anuais dos partidos políticos, em quaisquer de suas circunscrições de atuação, nos termos do caput do já citado artigo 37, da Lei 9.096/95.


Sic.


Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)





Continuaremos o debate já no próximo dia 02.10.2019.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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