quarta-feira, 2 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 08)





São Paulo, 02 de outubro de 2019.



Bom dia;




Lembrem os que a r. decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na já citada Medida Cautelar na ADI 6032/2018, é expressa no sentido da inaplicabilidade de penalidade de suspensão de novas cotas de Fundo Partidário para agremiação com contas desaprovadas; nos termos do já referido caput do artigo 37 da Lei 9.096/1995.


Sic.


“... Por último, com a Lei 13.165/2015, o art. 37 passou a tratar especificamente das hipóteses de desaprovação de contas, prevendo como única consequência a devolução do valor apontado como irregular e a aplicação de multa. A redação atual do artigo 37 da Lei 9.096/1995 assim dispõe:
“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

(...)

Logo, a Lei 9.096/1995, que regulamenta o dever dos partidos políticos de prestar contas à Justiça Eleitoral estabelecido pelo artigo 17 da Constituição, parece não dar margem à Justiça Eleitoral para criação de consequências outras que não as por ela previstas.
Assim, após a alteração legislativa de 2015, seduz o argumento de que as decisões da Justiça Eleitoral que analisam a prestação de contas pelos órgãos partidários apenas poderão:
a) se as contas forem julgadas desaprovadas, determinar a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (g.n.) STF ADI 6032-DF, ref. Ministro Gilmar Mendes, j. 16/05/2019, DJE nº 104, 17/05/2019)




Continuaremos o debate já no próximo dia 09.10.2019.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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