quarta-feira, 11 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 05)





São Paulo, 11 de setembro de 2019.

Bom dia;


Ainda dentro do Nosso Debate quanto a análise da r. Decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF - proferida em 16.05.2019, em sede da análise da Medida Cautelar na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6032/2018, vamos dar início ao debate das demais análises efetivado pelo referido ministro relator do STF – ADI 6032/2018, em relação a questão do julgamento da Prestação de Contas Anuais dos Partidos Políticos brasileiros – reconhecidos pelo TSE.



Sendo que nesta continuidade do Debate, vamos trazer conteúdo do resultado de conversas que tive com a competente colega Advogada com escritório na cidade de São José do Rio Preto/SP – Dra. Fernanda Caprio, que por conta da análise e estudo realizado por ela nos últimos meses, em razão da referida r. decisão do Ministro Gilmar Mendes em 16.05.2019 na ADI 6032/2018.



O primeiro pronto do Nosso Debate, diz respeito ao Julgamento da Prestação de Contas ANUAIS dos partidos políticos por parte da Justiça Eleitoral, e que tenha como resultado a Desaprovação das Contas do partido político, mas que pela análise da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual trouxe nova redação ao artigo 37, § 2º da Lei 9.096/1995, o qual NÃO autoriza a imposição da sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário – artigo 37, §2º, da Lei 9.096/1995 e ADI 6032 (STF)


Sic.

Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         

(...)

§ 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




Vemos então, portanto, que a redação do artigo 37, caput e §2º, da citada Lei 9.096/1995, que é expresso em determinar que o Julgamento das Contas Anuais dos partidos políticos brasileiros redundará após análise dos julgadores - EXCLUSIVAMENTE na determinação do cumprimento da sanção de devolução de recursos apontados na decisão como irregular, acrescido SOMENTE de multa de 20% sobre o valor apurado e tido como irregular.



Continuaremos o debate já no próximo dia 18.09.2019.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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