quarta-feira, 4 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 04)






São Paulo, 04 de setembro de 2019.

Bom dia;


Destaquemos que o Ministro Gilmar Mendes em sua decisão em sede da Medida Cautelar nº 6032/STF, considerou inclusive a aplicação do princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da CF).

Pois entendeu que no caso sob análise, haveria razão suficiente a justificar a concessão da medida liminar. Ao se considerar que as decisões do TSE, proferidas todas às vésperas da eleição de 2018, acabou por assim surpreender os partidos políticos.

Destaquemos que o chamado princípio da anualidade, foi trazido ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro, por força da Emenda Constitucional nº 04, a qual deu nova redação ao art. 16 da Constituição Federal; visando impedir mudanças nas regras que regulam o processo eleitoral a menos de 01 ano da eleição.

Sic.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência“.


Sendo que o ministro Gilmar Mendes em sua decisão – assim ponderou:
“....
Esse princípio constitucional nada mais é do que uma forma de garantir segurança jurídica às normas que regulam os processos de disputa pelo poder em democracias. Dessa forma, entendo que o princípio da anterioridade também deve valer para as alterações na interpretação da norma eleitoral pelo Poder Judiciário.

Ademais, ainda que neste juízo preliminar, verifico fortes razões a apontar a inconstitucionalidade da norma que determina a suspensão do diretório regional ou municipal na sentença que julga as contas não
prestadas na forma como regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.” ...


Portanto, no   entendimento confirmado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes na ADI 6032, do Supremo Tribunal Federal - STF ADI 6032, de 16/05/2019, DJE nº 104, 17/05/2019, analisa a constitucionalidade do artigo 47, caput e §2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, do artigo 48, caput e §2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017 e do artigo 42, da Resolução TSE nº 23.571/2018 por violação dos artigos 2º, 17, §2º e §3º, e 22, inciso I, da Constituição Federal.


Continuaremos o debate já no próximo dia 11.09.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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