quarta-feira, 14 de novembro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 x LEI 13.107/2015 – PARTE 12)







São Paulo, 14 de novembro de 2018.



Bom dia;



Sendo que em 08.05.2015 o partido PROS ingressou no STF com a ADI nº 5311 – de relatoria da Ministra Carmem Lúcia – questionando a constitucionalidade do citado § 9º do artigo 7º da Lei 9.9096/95 – introduzido pela Lei 13.107/2015.



O referido partido em sede da citada ADI nº 5311/STF – questionou a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido políticos”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo junto ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.



Na sua peça inicial junto ao STF - o partido PROS no seu entendimento naquela oportunidade, apontou que as modificações trazidas pela aludida Lei 13.107/2015 “afrontam diversos preceitos constitucionais ao restringir a fruição de alguns valores associados, principalmente, ao fundamento da pluraridade, liberdade e autonomia políticas e à participação do cidadão no processo político-partidário do país”.



Alegou ainda o partido - que as inovações inseridas pela Lei 13.107/2015 – “fragilizam a participação popular e mitiga a atuação dos partidos no sistema representativo político-eleitoral, que são consectários do próprio processo democrático”



Já em relação à imposição dada pelo artigo 2º da Lei 13.107/2015, em relação ao tempo mínimo de 05 anos de existência das legendas para a admissão de fusão ou incorporação, o partido PROS apresentou que “a própria justificativa para a proposição legislativa explicitou uma espécie de censura prévia para se punir eventuais intenções políticas futuras”. “Pouco importa a terceiros as deliberações que uma agremiação recém-criada poderá seguir nos 05 anos seguintes ao seu deferimento, pois está protegida pela autonomia de suas decisões, o que revela a inconstitucionalidade do ato normativo”.



Contudo, em 30 de setembro de 2015 o plenário do STF mantivera as normas sobre criação e fusão de partidos políticos – em sede da ADI 5311 de autoria do partido PROS.



Nos termos do voto da relatora – ministra Carmem Lúcia, “a exigência temporal de cinco anos para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão, evitando um "estelionato eleitoral".



De acordo com a ministra relatora: “a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, garante liberdade para assegurar autonomia, mas não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer limitação. A lei questionada tem sustentação constitucional, concluiu a ministra ao votar no sentido de indeferir a medida liminar.”



O voto da ministra relatora foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF acompanharam o entendimento e voto da ministra Carmem Lúcia.




Retomaremos o debate no próximo dia 23.11.2018.




Bom feriado prolongado para todos !!




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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