quarta-feira, 2 de agosto de 2017

(FINALMENTE PUBLICADO HOJE 02.08.2017 - O ACÓRDÃO DA CONSULTA TSE 38580 – QUE DEFINE E REITERA QUE O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO SE INICIA QUANDO DO REGISTRO CIVIL DO NOVO PARTIDO – INCLUSIVE PARA OS PARTIDOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO DF - EM DATA ANTERIOR A 29.09.2015 – LEI 13.165/2015)



São Paulo, 02 de agosto de 2017.




Boa tarde;



Finalmente na data de Hoje 02.08.2017 o TSE fez publicar o Acórdão com a resposta dada a Consulta – CTA TSE nº 38580/2016, a qual fora respondida pelo Plenário do TSE em Sessão Administrativa do TSE de 11 de maio de 2017 (encerramento – voto vista ministro Gilmar Mendes).



Sendo que discussão da aludida CTA TSE nº 38580 fora iniciada em Sessão Administrativa de 01.02.2017, quando o relator originário da referida CTA TSE o Sr Ministro Henrique Neves apresentou o seu voto e entendimento quanto aos questionamentos apresentados.



Destaquemos que quando do encerramento da Sessão Administrativa de 11.05.2017, o setor de comunicação do TSE fez noticiar no portal do tribunal na rede mundial de computadores, um resultado totalmente diverso e equivocado – em relação ao que VERDADEIRAMENTE fora discutido e finalizado pelo plenário do TSE na referida sessão administrativa de 11.05.2017 – a qual inclusive se encontra disponível no canal do Youtube do TSE juntamente com a sessão administrativa de 01.02.2017 – links:


·       Sessão de 01.02.2017:



·       Sessão de 11.05.2017:





Sendo que os questionamentos formulados pelo Consulente foram os seguintes:

Sic.
“ 1 – O prazo de dois anos a que se refere o parágrafo 1º art. 7º da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015 se aplicará aos partidos que estão em processo de formação partidária em data anterior a vigência da citada Lei 13.165 de 29 de setembro de 2015?
2 – O prazo de dois anos determinado no parágrafo 1º art. 7º da Lei 9.096/95, alterado pela lei 13.165/2015 seria contado para as agremiações partidárias em formação somente a partir da sanção da Reforma Eleitoral de 2015 – em 29.09.2015?
3 – O prazo de dois anos determinado no parágrafo 1º art. 7º da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015 seria contado para as agremiações partidárias em formação somente a partir da vigência da Resolução TSE 23.465/2015 – em 17.12.2015?
4 – Em caso negativo da questão anterior, o prazo de dois anos determinado na Lei 13.165/2015, será contado a partir da data do respectivo registro partidário no cartório de registro civil apenas para partidos em formação com registro civil deferido após a aprovação da Resolução 23.465 de 17 de dezembro de 2015?”




E da simples leitura do Acórdão publicado na data de hoje 02.08.2017, vemos que este traz na íntegra o prudente e legalista Parecer do Setor Técnico do TSE, o qual claramente aponta que:

Sic.
A Assessoria Consultiva (Assec) emitiu parecer nos seguintes termos (fls. 5-10):
(...)
“... Nos termos do art. 7°, § 3°, da Res.-TSE n° 23.465/2015, o prazo de dois anos para obtenção do apoiamento mínimo de eleitores é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, ou seja, a partir do registro no cartório competente.
Referida disposição está em conformidade com a competência regulamentar conferida ao Tribunal Superior Eleitoral pelo art. 61 da Lei n° 9.096/1995, tendo em vista que essa norma, embora tenha determinado o prazo citado, não estabeleceu seu termo inicial, cabendo à Corte, portanto, expedir instruções para sua fiel execução.
O fundamento para o termo inicial em tela pode ser extraído do texto da própria Lei dos Partidos Políticos que no § 3° de seu
art. 8°, reproduzido no art. 12 da Resolução n° 23.465/2015, estipula que o partido promoverá a obtenção do apoiamento mínimo após a aquisição de personalidade jurídica.
Assim, se o partido político promove a obtenção do apoiamento
a partir da aquisição de sua personalidade jurídica, torna-se
claro que o prazo para a comprovação desse apoiamento deve iniciar-se naquele momento. Não há razão legal, portanto, para adotar-se outro entendimento.
Conforme transcrito acima, a Lei n° 13.165/2015 estabelece, em seu art. 13, que o referido prazo para comprovação, incluído, pela mesma norma, no art. 7°, § 1°, da Lei dos Partidos Políticos, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de sua publicação.
Desse modo, há o decurso normal do prazo para aqueles partidos que, embora detentores de registro civil, ainda não haviam formalizado o pedido de registro perante este Tribunal Superior até a publicação da novel lei, considerando a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior.
O mencionado art. 13, reproduzido no art. 58 da Res.-TSE
n° 23.465/2015, como se constata, excepcionou apenas as agremiações com pedidos de registro já formalizados. Portanto, o prazo e o respectivo termo inicial só não se aplicam aos partidos com pedido de registro formalizado no TSE até a publicação da Lei n° 13.165/2015.
Pelo exposto, esta Assessoria opina por responder negativamente aos questionamentos 1 e 4, restando prejudicados os questionamentos 2 e 3.” ...


Sendo que na Sessão de 01.02.2017 - o relator originário da referida CTA TSE nº 38580 – Ministro Henrique Neves – o qual prudentemente apresentou o seu VOTO na mesma esteira do claro entendimento legal apresentado pelo Setor Técnico do TSE:

Sic.
“... No primeiro quesito, o consulente questiona se o prazo de dois anos mencionado no dispositivo legal acima citado será aplicável aos partidos que, no momento da entrada em vigor da Lei 13.165/2015, ainda estavam em formação.
A Lei 13.165/2015 dispôs expressamente sobre essa
questão, estabelecendo, no seu art. 13, que “o disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei”.
Respondo, portanto, ao primeiro questionamento nos seguintes termos:
Não. Nos termos do art. 13 da Lei 13.165/2015, as agremiações partidárias que requereram o seu registro perante o TSE até o dia 29.9.2015 não necessitarão observar o prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento mínimo de eleitores previsto no art. 7º, § 1º, da Lei 9.096/95.
Ficam prejudicados, portanto, os questionamentos 2 e 3, que perguntam pelo termo inicial do prazo de dois anos para os partidos que requereram o registro do seu estatuto no TSE antes da publicação da
Lei 13.165/2015.
Ademais, eventuais questões relacionadas à obtenção de assinaturas em apoio à criação de partido político que tenham sido coletadas após a entrada em vigor da nova redação do art. 7º, § 1º, da Lei 9.096/95, com o propósito de complementar o número mínimo exigido nos processos protocolados antes da vigência da nova regra, somente poderão ser examinadas nos respectivos feitos, de acordo com as peculiaridades do processo. Não há como apontar, de forma abstrata, se tal procedimento é ou não compatível com o regramento jurídico, em face das múltiplas situações e justificativas possíveis de ser consideradas.
Não conheço, pois do segundo questionamento e, pelas mesmas razões, do terceiro.
No que diz respeito ao quarto questionamento, o consulente indaga a esta Corte se o prazo de dois anos previsto na Lei 13.165/2015 será contado a partir da data do respectivo registro partidário no cartório de registro civil apenas para os partidos com registro civil deferido após a aprovação da Res.-TSE 23.465.
A resolução citada pelo consulente – Res.-TSE 23.465 –, editada em 17.12.2015 e publicada em 22.12.2015, disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção dos partidos políticos e dispõe, no seu art. 7º, § 3º, que “o prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução”.
Nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei 9.096/95, reproduzido no
art. 12 da Res.-TSE 23.465, a comprovação do apoiamento mínimo ocorre após a aquisição, pelo partido, da sua personalidade jurídica.
Eis o teor do referido dispositivo:
Art. 8º  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
[...]
§ 3º  Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Desse modo, conforme bem destacado pela Assec, o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo deve se iniciar a partir do seu registro no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas.
Ressalte-se que tal regra é aplicável a todos os partidos políticos, com exceção daqueles que já haviam formalizado o seu pedido de registro perante o TSE antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015, uma vez que, para estes, o prazo de dois anos não se aplica.
Em outras palavras, se a agremiação partidária em formação obteve o seu registro perante o cartório civil de pessoas jurídicas antes
de 29.9.2015 e protocolizou o seu pedido no Tribunal Superior Eleitoral posteriormente a essa data, deverá, no momento da protocolização, ter observado o prazo de dois anos para o alcance do apoiamento mínimo de eleitores, o qual deve ser contado a partir da obtenção da personalidade jurídica no cartório de pessoas jurídicas.
Assim, em relação ao quarto questionamento, respondo-o nos seguintes termos:
Não. O prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas e se aplica a todos os partidos políticos que requereram o seu registro no TSE após o dia 29.9.2015.
Pelo exposto, voto no sentido de responder negativamente ao primeiro e ao quarto questionamentos e julgar prejudicados o segundo e o terceiro.”
         fonte: www.tse.jus.br




E finalmente na Sessão Administrativa de 11.05.2017, houve a discussão do VOTO-VISTA do Ministro Gilmar Mendes, o qual acompanhou na integralidade o entendimento já externado (01.02.17) pelo voto do relator originário – Ministro Henrique:

Sic.
“... Pedi vista dos autos para melhor exame do assunto.
O art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.165/2015, estabelece:
Art. 7º  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político
que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Grifos nossos)
A respeito desse dispositivo legal, o consulente questiona a necessidade de partidos, cuja formação se iniciou antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.165/2015, observarem a nova regra do art. 7º, § 1º, da
Lei nº 9.096/1995, que instituiu o limite de dois anos para o cumprimento da fase de apoiamento de eleitores.
Como bem observou o relator, esse questionamento não comporta grandes discussões, pois seu desate tem lugar na própria lei que institui o novo requisito de caráter temporal, mais especificamente no seu art. 13, in verbis:
Art. 13.  O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei. (Grifo nosso).
Ademais, essa questão perde relevância ante a constatação, obtida por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), de que atualmente todos os pedidos de registro de partidos políticos protocolados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015 já foram julgados.
Noticio que atualmente apenas dois pedidos de registro de criação de partidos[1] tramitam nesta Corte, sendo que ambos, protocolados após a edição de Lei nº 13.165/2015, submetem-se, sem margem de dúvidas, às novas exigências legais.
Retornando aos questionamentos, julgo, na linha defendida pelo relator, prejudicados os itens 2 e 3, uma vez que estes circunscrevem hipóteses cuja premissa é incompatível com a resposta negativa do primeiro quesito.
No item 4, por fim, o consulente indaga:
4 - Em caso negativo da questão anterior, o prazo de dois anos determinado na Lei 13.165/2015, será contado a partir da data do respectivo registro partidário no cartório de registro civil apenas para partidos em formação com registro civil deferido após a aprovação da Resolução 23.465 de 17 de dezembro de 2015?
Em resposta, o relator esclarece que “o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas”, ressaltando que esse marco inicial aplica-se “a todos os partidos políticos que requereram o seu registro no TSE após o dia 29.9.2015”.
De fato, o § 3º do art. 8º da Lei dos Partidos Políticos é expresso nesse sentido, ao estabelecer que, uma vez adquirida a personalidade jurídica, o partido poderá, então, iniciar o procedimento de captura de assinaturas, o chamado apoiamento mínimo.
Com essas considerações, acompanho o voto do eminente relator.





Portanto, vemos então que o Plenário do TSE finalmente dirimiu de uma vez por todas o início do marco temporal de 02 anos - §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95 & artigo 13 da Lei 9.096/95.



Valendo inclusive tal MARCO TEMPORAL INICIAL de 02 anos, para TODAS as Legendas Partidárias ainda em Formação.

O mesmo também valendo para TODAS as Legendas Partidárias ainda em Formação que já obtiveram os registros de seus respectivos estatutos no cartório de registro civil e de pessoas jurídicas do DF, em data anterior a publicação da Lei 13.165/1529.09.2015, a qual alterou o § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.



Fato firmado de forma clara inclusive na EMENTA auto-explicativa do referido Acórdão da CTA TSE nº 38580/2016:

Sic.
CONSULTA. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRAZO. APOIAMENTO DE ELEITORES.
1.  A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral.
2.  O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores não se aplica aos pedidos de criação de partidos protocolados até a data de publicação da Lei nº 13.165/2015.
3.  O art. 25 da Res.-TSE nº 23.404/2014 proíbe a divulgação de propaganda eleitoral por telemarketing, em respeito à proteção à intimidade e à inviolabilidade de domicílio e objetivando evitar a perturbação do sossego público. Essa vedação aplica-se a todo tipo de propaganda via telemarketing ativo.
4.  O prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento mínimo, requisito indispensável no procedimento de criação de partido político, é contado a partir do registro da agremiação partidária no cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas.




Sendo assim, respeitosamente ouso afirmar que da simples consulta dos CNPJ's das 61 Legendas Partidárias ainda em tentativa de formação, que estão relacionadas no sitio do TSE, o prazo de 02 anos da quase totalidade já se encontra EXPIRADO - nos termos do citado §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95 & artigo 13 da Lei 9.096/95 – e ainda também nos termos da EMENTA do Acórdão da CTA TSE nº 38580/2016.


E por fim .... creio então, respeitosamente que buscamos com esta didática postagem de hoje do Blog do Advogado Marcelo Rosa - reiterar o nosso entendimento jurídico já externado neste Blog, e também já externado nas dezenas de consultas que nosso escritório tivera nos últimos meses a cerca deste tema.


Sucesso para todos !!!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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[1] RPP nº 583-54.2015.6.00.0000 – Partido Muda Brasil (MB), protocolado em 17.12.2015;
RPP nº 0600016-03 – IGUALDADE (IDE), protocolado em 5.1.2017.

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