quinta-feira, 31 de agosto de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 30 DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - REGRAS E ACORDO PARA SUA REALIZAÇÃO)



São Paulo, 31 de agosto de 2017.




Bom dia;

Na elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem 2/3 dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos da Lei 13.165/2015.

Caso o candidato cuja presença seja garantida nos termos da lei (Lei 13.165/2015) concorde com sua exclusão do debate, o responsável pela emissora, com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a participação do excluído em entrevista jornalística da emissora pelo tempo que ele teria no debate, sem que isso implique tratamento privilegiado.

E Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, incisos I, alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

E conforme já destacamos anteriormente, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de 09 representantes na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

Considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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Twitter:

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