São Paulo, 24 de agosto de 2017.
Bom dia;
Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição. (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º,
inciso III - Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Lei 13.146/2015:
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens
devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de
legenda oculta;
II - janela com intérprete da
Libras;
III - audiodescrição.
(...)
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o
direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os
procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação
sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso,
sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com
deficiência;
II - incentivo à pessoa com
deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos
os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os
pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates
transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos
elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre
exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu
pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação
por pessoa de sua escolha.
§ 2º. O poder público promoverá a
participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na
condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de
oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações
não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em
atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para
representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com
deficiência em organizações que a representem.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA
E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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