segunda-feira, 4 de setembro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 31 - DEBATES NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - ESPECIFICIDADES)

São Paulo, 04 de setembro de 2017.




Bom dia;


E para qualquer hipótese, para a realização do Debate deverá ser observado o seguinte:

I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);

II - é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);

III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de 2002);

IV - no primeiro turno o debate poderá estender-se até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.

Destaquemos que para a realização de Debates na INTERNET, não há regras para serem observadas.

Podendo o provedor de internet convidar tantos quantos candidatos forem interessantes para a sua realização.

Sendo que a primeira tentativa de realização de debates entre candidatos na Internet, foi nas eleições presidenciais de 2010, mas, no entanto, pela falta de comparecimento dos demais candidatos convidados, o provedor terra realizou uma espécie de entrevista com a candidata Marina Silva, que na época disputava a eleição presidencial pelo PV.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,

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