quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

(TSE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO" - CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.)

São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.




Bom dia;






No último dia 28 de novembro de 2016 o Plenário do TSE por unanimidade declarou a Inconstitucionalidade da expressão que determina que a decisão deverá ser adotada após o trânsito em julgado, contida no § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral brasileiro.




Portanto, temos que em 28.11.2016 o plenário do TSE ratificou por novas eleições em municípios com prefeitos eleitos, mas que tiveram seus registros de candidaturas indeferidos, e assim sem a espera de trânsito em julgado determinado pelo referido § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral - alterado pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015.



Sic.



Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.



(...)


§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)(g.n.)




O ministro do TSE Henrique Neves relator (Processo 13925/2016 - Salto do Jacuí/RS) defendeu que após a decisão do TSE de 28.11.2016, a nova eleição deverá ocorrer imediatamente mesmo que ainda exista recurso pendente de julgamento; portanto, sem aguardar o trânsito em julgado descrito no § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2016.


Vemos, portanto, que tal importante decisão do plenário do TSE, traz um ajuste constitucional a alteração legislativa introduzida ao Código Eleitoral pela Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015.





Quem viver verá para os próximos meses deste ano que já se inicia ... !



Feliz 2017 para todos !!!!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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