quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA- DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 2)



São Paulo, 09 de fevereiro de 2017;


Bom dia;



Entendemos que o DIREITO ELEITORAL também pode ser dividido da seguinte forma:

§  Direitos Políticos Ativos – que equivale ao chamado Direito Eleitoral Ativo, e se refere ao eleitor e suas atividades; portanto, são normas que asseguram a participação  no processo político eleitoral – direito de votar – alistabilidade junto a Justiça Eleitoral;


§  Direitos Políticos Passivos - que equivale ao chamado Direito Eleitoral Passivo, e se refere aos elegíveis e aos eleitos (candidatos) – são normas que impedem a atuação do eleitor em ser candidato - núcleo nas inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).


A capacidade Eleitoral Ativa está intimamente ligada a Democracia; que se funda na participação popular por meio da escolha direta de seus governantes – através:

§  Da consolidação do Alistamento Eleitoral;

§  Da sua qualificação perante a Justiça Eleitoral;


§  Da demonstração da Condição de Elegibilidade do eleitor;

§  Da inscrição como eleitor;

§  Do Direito de votar.



Os Requisitos para a realização do Alistamento Eleitoral se encontram esculpidos e destacados na seguinte legislação:

§  Art. 14 - Constituição Federal /1988;

§  Art. 42 – Código Eleitoral (1965);

§  Lei n° 7.444, de 20/12/1985 – Regula o processo de alistamento eleitoral no Brasil.

§  Art. 06 – Resolução TSE n° 22.154, de 02/03/2006 - Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a fiscalização, a auditoria e a assinatura digital.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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