quarta-feira, 18 de maio de 2016

(DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA x Reforma Eleitoral de 2015 – Parte 02)

São Paulo, 18 de maio de 2016.


Bom dia;





E na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma acima, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.


A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.


Sendo que na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 da Resolução TSE 23.463/2015 - deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900


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