terça-feira, 17 de maio de 2016

(DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA x Reforma Eleitoral de 2015 – Parte 01)

São Paulo, 17 de maio de 2016.


Bom dia;




A Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, trouxe a inovação no sentido de possibilitar a entrega da Prestação de Contas de campanha, na modalidade SIMPLIFICADA.


A nova regra determinou que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).


E considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.


Sendo que o tal sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.


A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48 da resolução TSE 23.463/2015.


Na possibilidade da adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.


E o recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observarão o disposto na legislação eleitoral em vigor.


Em sendo concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.



E apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 48 horas.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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