quinta-feira, 19 de maio de 2016

(DA FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL)

São Paulo, 19 de maio de 2016.


Bom dia;




Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.

A fiscalização deverá ser:

I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação;

II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.


Sendo que na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.


Importante destacar, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos:

I - até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016.

II - até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.



E o presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar,  por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).


Bem como ainda, os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias municipais de Finanças que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).


Na eventualidade de ocorrência de cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.


Sendo que a autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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